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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0000559-18.2022.5.12.0004

Omissão

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. No caso, o acórdão embargado foi expresso em consignar que a Turma, em sua decisão, asseverou ter considerado não preenchido o requisito da transcendência, no capítulo alusivo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque constatada a incidência do óbice previsto na Súmula nº 184 do TST, e, quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, em razão do descumprimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A referida fundamentação constante da decisão turmária acerca da ausência de transcendência, ainda que possa ser considerada concisa, não se confunde com a alegada ausência de fundamentação, tampouco se caracteriza como afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive porque em nenhum momento foram negados aos embargantes os meios e recursos a esses inerentes. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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