TSTRR-RR 0011504-34.2019.5.15.0021
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiária da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT declarada pelo STF
- O col
- No caso, o col
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. 1. O col. TRT manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo simples fato de ser ela detentora de créditos suficientes para suportar as despesas em exame. 2. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. 1. A Suprema Corte, na ocasião do julgamento da ADI 5766, complementado por embargos de declaração, confirmou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-a da CLT. 2. Significa que, ainda que a parte, beneficiária da justiça gratuita, seja detentora de créditos suficientes para suportar as despesas, isso não implicará na perda da condição suspensiva de exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, prevista no art. 791-A, § 4º. 3. No caso, o col. TRT manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo simples fato de ser ela detentora de créditos suficientes para suportar as despesas em exame. 4. Diante do descompasso da decisão regional com o precedente da Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator