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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000515-05.2022.5.10.0020

Rito sumaríssimo: diferença salarial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferença salarial
  • Vale-alimentação
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL S.A.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - DIFERENÇA SALARIAL - VALE-ALIMENTAÇÃO - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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