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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000007-18.2023.5.19.0006

Fundamentos do despacho agravado não desconstituídos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO BANCO AUTOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Autor, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, desvio de poder e de finalidade na lavratura dos autos de infração, repetição de indébito, revogação da capitulação dos autos de infração, inexistência de irregularidades, nulidade dos autos de infração lavrados fora do local de inspeção e prazo legal e valores das multas aplicadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 14.500,95 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.066,30 (um mil, sessenta e seis reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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