TSTRR-Ag-RR 0100668-39.2022.5.01.0265
Ebct: prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ebct
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Norma regulamentar do empregador
- Dessa orientação, divergiu a Corte Regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EBCT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 452 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EBCT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 452 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EBCT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal versa sobre prescrição é aplicável no caso de descumprimento de critérios de promoção por merecimento previsto em regulamento empresarial. 2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo aos autos, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. 3. Dessa orientação, divergiu a Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO