TSTAg-AIRR 1000829-30.2018.5.02.0073
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Indenização por Dano Moral
- FGTS
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do pressuposto do art. 896,§1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a defende a transcendência da matéria. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$ 453,66 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção