Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1003716-70.2022.5.02.0000

Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, IV, do CPC/2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, IV, do CPC/2015
  • Reconhecimento de vínculo de emprego em relação de “pejotização”
  • Ausência de tríplice identidade
  • Não configuração
  • Não caracterização
  • Ausência de pertinência temática

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, IV, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RELAÇÃO DE “PEJOTIZAÇÃO”. AFRONTA À COISA JULGADA CIMENTADA NA ADI N.º 5.685. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, para desconstituir capítulo decisório que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, afastando a validade de contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica constituída pelo trabalhador (“pejotização”). 2. Conforme estabelece o § 4.º do art. 337 do CPC de 2015, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”; o § 1.º do referido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e o § 2.º afirma que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Logo, em consonância com o que prevê o ordenamento jurídico, a caracterização da litispendência e da coisa julgada demanda a constatação da repetição de ações, fenômeno que se materializa diante da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 3. Partindo dessas balizas, pode-se constatar que as partes da ADI n.º 5.685 não são as mesmas da reclamação trabalhista originária, circunstância capaz de, por si só, afastar a possibilidade de ofensa à coisa julgada na espécie, ante a inexistência de tríplice identidade. Além disso, tampouco há identidade entre as causas de pedir deduzidas no processo matriz e na ADI n.º 5.685, pois nesta se tratou da validade da terceirização de mão de obra, ao passo que naquela discutiu-se o tema da “pejotização”. 4. É forçoso concluir, assim, que a decisão rescindenda não afronta a coisa julgada promanada do julgamento da ADI n.º 5.685, não se caracterizando, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade invocada na petição inicial. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DE CORTE ANALISADO NO ENFOQUE DO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA ERIGIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.685. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Com suporte na compreensão depositada na Súmula n.º 408 desta Corte Superior, analisa-se da pretensão de corte com supedâneo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, por violação à norma jurídica erigida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.685. 2. Cabe registrar, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, a norma jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.685 diz respeito à constitucionalidade da Lei n.º 6.019/1974 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.429/2017, relativamente ao trabalho temporário prestado para terceiros, seja no âmbito da atividade-meio ou da atividade-fim do tomador. 4. Exsurge de plano, assim, a ausência de pertinência temática entre o decidido pelo STF na ADI n.º 5.685 e a matéria discutida na reclamação trabalhista originária: de fato, no feito primitivo o objeto da controvérsia reside na validade da contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para efetivação da prestação de serviços; resumindo, cuida-se de hipótese de “pejotização”, que não se confunde com a terceirização de mão de obra, relação em que o trabalhador é contratado pelo empregador para prestar serviços a terceiros – na “pejotização”, a prestação laboral é realizada diretamente para o contratante, embora sob roupagem jurídica distinta daquela definida pelos arts. 2.º e 3.º da CLT. 5. É dizer, assim, que a pretensão rescisória, desta vez analisada no enfoque do inciso V do art. 966 do CPC de 2015 com amparo no permissivo fornecido pela Súmula n.º 408 deste Tribunal, também não merece vingar, dada a não configuração da hipótese de rescindibilidade correspondente, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Brasília, 29 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.