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Jurisprudências

TSTED-RR 259-26.2022.5.09.0041

Omissão evidenciada: efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso , esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, reconhecer a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial, com inversão da sucumbência quanto as custas processuais. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos honorários advocatícios, conforme pretendido pela reclamante. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício. Embargos de declaração de que se conhece e ao qual se dá provimento para suprir omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado, com efeito modificativo, a fim de fazer constar no acórdão embargado o seguinte: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 441,95 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), calculadas sobre R$ 22.097,53 (vinte e dois mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Fica também condenada a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença . Determinar ainda o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do pedido de indenização por dano moral, uma vez que este tema foi considerado prejudicado.

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