STJAgRg nos EDcl no REsp 2.150.659
Contrabando de cigarros: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Contrabando de cigarros
- Princípio da insignificância
- Inplicabilidade
- Entendimento firmado em
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
ACÓRDÃO REPETITIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ.
3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal, argumentando contra a preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não é aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa 1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do STJ.
6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal, considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.
Tese
"1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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