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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-EDCiv-RR-RR-RR 1000489-36.2024.5.02.0054

O Eg

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO PARA RECONHECER O REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO OUTRO FUNDAMENTO DA DEFESA, ATINENTE À DISCIPLINA DA QUESTÃO POR NORMAS COLETIVAS 1. Em defesa, alegou-se que (i) não havia alternância de horários suficiente à caracterização de turnos ininterruptos de revezamento e (ii) a jornada era disciplinada por normas coletivas, que autorizavam o regime praticado. A sentença julgou improcedente o pedido, adotando os dois fundamentos da defesa, que foram impugnados em Recurso Ordinário pelo Autor. 2. O Eg. Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido, adotando apenas o fundamento de que a alternância de turnos ocorria em periodicidade que não caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Reformado o acórdão regional para reconhecer o regime de turnos ininterruptos de revezamento, devem retornar os autos à Corte de origem para que prossiga na análise do outro fundamento da defesa, adotado pela sentença e impugnado pelo Recurso Ordinário do Reclamante, atinente à regulamentação da jornada por norma coletiva. 4. Inexigíveis (i) a oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional, (ii) a interposição de Recurso de Revista ou mesmo (iii) a arguição da matéria em contrarrazões ao apelo da outra parte, porquanto (i) não havia omissão no acórdão, que adotara fundamento suficiente para sustentar sua conclusão; (ii) não havia interesse recursal, nem mesmo para prequestionamento da matéria, porquanto a Reclamada já era vencedora, e (iii) decorre do afastamento do fundamento do acórdão regional a necessidade de retorno dos autos para análise do outro argumento do Recurso Ordinário do próprio Reclamante, que ficara prejudicado ante a adoção de fundamento suficiente e a ele favorável. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, dar provimento ao Agravo da Reclamada para alterar o provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante, a fim de, reconhecida a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise dos demais fundamentos da defesa em relação a esse pedido. Brasília, 18 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Redatora Designada

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