Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000022-12.2024.5.05.0371

Auxílio alimentação: adesão posterior ao pat

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio alimentação
  • Adesão posterior ao pat
  • Natureza jurídica
  • Cumpre ressaltar que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que o reclamante foi contratado em 01/11/1987 e que desde a admissão recebia auxílio-alimentação, “sendo certo que somente a partir de 2003 a empresa se filiou ao PAT, momento em que a parcela alimentícia passou a ter natureza indenizatória”. Consignou que o auxílio-alimentação manteve a natureza jurídica salarial, mesmo após adesão da reclamada ao PAT, uma vez que “posterior conotação indenizatória atribuída à parcela, seja por norma coletiva ou adesão ao PAT, não produziu nenhum efeito em relação ao direito aqui perquirido”, e que “a empresa não logrou êxito em comprovar que, anteriormente à adesão ao PAT, a alimentação possuía caráter indenizatório”. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Cumpre ressaltar que o e. TRT não emitiu tese sobre a existência de norma coletiva, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria e atrai a Súmula n° 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.