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Jurisprudências

TSTRRAg 0020169-56.2021.5.04.0027

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Ausente a transcendência da causa
  • Da incidência da súmula 340 do TST e da oj 397 da sdi-i do TST
  • Equiparação salarial

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional sobre o tema está sustentada no contexto fático e probatório dos autos. II. Para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 2.1. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SDI-I DO TST. 2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Caso em que parte Recorrente deixa de transcrever trecho do acórdão regional que pretende impugnar. II. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case : RR-1001511-97.2019.5.02.0089) no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, ficando o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar na petição inicial a adoção de pedido genérico, nos termos do art. 324 do CPC, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. II. Na hipótese em tela, a parte Autora apresentou ressalva na petição inicial, solicitando que fosse admitida a indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. III. Assim, enquadrando-se o presente caso no permissivo contido no art. 324 do CPC, quanto ao pedido genérico, não há de se falar em limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial, tal como destacado no decisum agravado. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, não obstante reconhecimento da transcendência jurídica da causa. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Ausente prequestionamento acerca dos elementos impugnados pela Recorrente, inviável o conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. Ademais, tratando-se de matéria de fato, a discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO¿, ¿INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SDI-I DO TST¿ e ¿ EQUIPARAÇÃO SALARIAL¿; (b) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, não obstante reconhecimento da transcendência jurídica da causa; (c) considerar ausente a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿. (d) quanto à solicitação de habilitação no processo pela Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., defiro o pedido formulado na petição id. 3106b23 e determino que a Secretaria proceda às futuras publicações e intimações no nome dos Advogados JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, inscrito na OAB/DF 513, e BRUNO MACHADO COLELA MACIEL, inscrito na OAB/DF 16.760. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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