STJEDcl no REsp 2.042.904
Duplicata mercantil em operação de factoring: omissão, contradição e obscuridade inexistentes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil em operação de factoring
- Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DUPLICATA MERCANTIL EM OPERAÇÃO DE FACTORING. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, em controvérsia sobre embargos à execução com pedido de declaração de inexigibilidade de duplicata mercantil em operação de factoring, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 17, 28 e 29 do Decreto n. 57.663/1966 e do art. 25 da Lei n. 5.474/1968, quanto ao dissídio jurisprudencial, contradição na simultânea afirmação de necessidade de reexame fático e utilização de premissas fáticas estabilizadas, e obscuridade pelo suposto uso automático da Súmula n. 7 do STJ. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. Nas contrarrazões, postula-se não conhecimento de segundo embargo por unirrecorribilidade e aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a necessidade de reexame de fatos e provas (entrega parcial das mercadorias, emissão de nota fiscal retificadora e pagamentos) para reconhecimento da exigibilidade do título, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando o dissídio por falta de identidade fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer de segundo embargo de declaração diante da unirrecorribilidade; (ii) saber se há omissão quanto ao exame dos dispositivos legais e do dissídio jurisprudencial; (iii) saber se há contradição entre a afirmação da necessidade de reexame fático e a utilização de premissas fáticas firmadas; (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo embargo de declaração, razão pela qual não se conhece do novo manejo do recurso.
6. Não há omissão, pois o acórdão embargado explicitou que o exame das alegadas violações aos arts. 17, 28 e 29 do Decreto n. 57.663/1966 e ao art. 25 da Lei n. 5.474/1968 demandaria revaloração de provas sobre entrega parcial, nota fiscal retificadora e pagamentos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há omissão quanto ao dissídio, uma vez que foi afastado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, também sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste contradição, porque a reforma pretendida exigiria desconstituir premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem, operação vedada em recurso especial, o que é compatível com a utilização dessas premissas como fundamento para negar o conhecimento.
9. Não há obscuridade, tendo sido claramente indicados os elementos fáticos que justificam a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedem o conhecimento do mérito.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na hipótese, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 17, 28 e 29; Lei n. 5.474/1968, art. 25; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 17, 28 e 29; Lei n. 5.474/1968, art. 25; STJ, Súmula n. 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.