TSTRR-Ag-AIRR 830-83.2022.5.17.0005
Competência da justiça do trabalho: dano material
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Dano material
- Prática de atos ilícitos pelos prepostos da ex-empregadora
- Contribuição extraordinária
- Ministro Antônio Carlos Ferreira
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 114, IX, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações reparatórias em face do ex-empregador, em razão de contribuições extraordinárias instituídas para a recomposição atuarial de fundo de pensão decorrente de danos advindos da suposta prática de atos ilícitos pelos prepostos da ex-empregadora. 2. Esta Turma tem entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido, como entender de direito.