TSTRR-RR 1001578-34.2018.5.02.0045
Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada de certidão de registro da apólice
- Julgados da Turma e da SBDI-1
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 899, § 11º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista interposto pela reclamada em razão da apresentação da apólice desacompanhada da certidão de registro na SUSEP, documento apresentado posteriormente. 2. Esta Sétima Turma já firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não se mostra razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico, como no presente caso. Julgados da Turma e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 899, § 11º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que proceda com o regular julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora