TSTRR 308-75.2022.5.09.0006
Intervalo intrajornada: ausência de pré-assinalação nos registros de ponto
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ausência de pré-assinalação nos registros de ponto
- Fato extintivo do direito do autor
- Ônus probatório atribuído à reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS REGISTROS DE PONTO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À RECLAMADA. ARTIGOS 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir a correta distribuição do ônus probatório em relação à devida fruição do intervalo intrajornada, considerando o contexto de contradição nas provas apresentadas e ausência de pré-assinalação do período destinado a repouso e a alimentação. 2. Constatando-se, pois, a ocorrência da chamada " prova dividida ", a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o encargo probatório. 3. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, ante a inexistência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos temos do art. 74, § 2º, da CLT, é do empregador o dever de comprovar a concessão integral do referido descanso intervalar, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, ensejando a sua condenação ao pagamento das horas extras correspondentes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 818, II, da CLT e ao art. 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, adotando-se como parâmetro a quantidade de 30 minutos diários, nos termos da fundamentação, com adicional de 50% (salvo adicional normativo mais benéfico); sem reflexos, uma vez que o período contratual controvertido é posterior à Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência, honorários advocatícios a cargo da reclamada.