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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000334-55.2023.5.02.0058

Compensação: promoções por merecimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Compensação
  • Promoções por merecimento
  • Requisitos
  • Discricionariedade do empregador
  • Pccs/2013
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice adotado na decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se no caso o direito do Reclamante a promoção por merecimento prevista no Plano de Cargos e Salários da Reclamada – PCCS/2013. O Autor alega que as avalições de desempenho foram realizadas somente em 2022, destacando que deveriam ter sido implementadas em 2016. O Tribunal Regional, após o exame da norma interna empresarial, destacou que o artigo 29 do PCCS-2013 prevê que “A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação do Plano.”. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. 3. Nesse cenário, a Corte de origem, ao indeferir a concessão da promoção por merecimento pleiteada, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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