STJAgRg no AREsp 3.016.877
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação às atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CA SO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta erro na decisão monocrática, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não haver indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Argumenta que a apreensão de entorpecentes etiquetados com alusões ao "Comando Vermelho" não comprova associação ou integração à organização criminosa, invocando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), a Súmula 444 do STJ e a tese do Tema 1.139 do STF. Requer a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa, deve ser reconsiderada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a atuação em ponto de venda de drogas dominado pela facção Comando Vermelho, a apreensão de 120 embalagens de cocaína com etiquetas alusivas à facção e a informação oficial de que o agravante é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas.
5. A revisão das circunstâncias que fundamentaram o afastamento da causa de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, art. 44; Constituição Federal, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 284.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, art. 44; Constituição Federal, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.