STJAgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211.256
Recuperação judicial: execução individual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução individual
- Restrição de transferência de veículos
- Competência do juízo recuperacional
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de restrição incidentes sobre veículos da empresa recuperanda. A controvérsia consiste em definir se subsiste a competência do juízo recuperacional para controlar os efeitos de atos restritivos determinados em execução individual sobre bens da sociedade em recuperação judicial. A decisão agravada reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os efeitos dos atos restritivos no processo de soerguimento, sem decidir, de forma definitiva, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por violação do contraditório; (ii) saber se pronunciamento posterior da Quarta Turma afasta a competência do juízo recuperacional; (iii) saber se a decisão extrapolou os limites cognitivos do conflito de competência ao tratar da natureza do crédito; (iv) saber se a validade da prorrogação do stay period pode ser examinada em conflito de competência; e (v) saber se a restrição de transferência de veículos constitui ato de afetação patrimonial submetido ao controle do juízo da recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual quando a parte, após a decisão proferida em juízo de retratação, interpõe agravo interno e exerce plenamente o contraditório perante o órgão colegiado competente, ausente demonstração de prejuízo concreto. O conflito de competência não substitui os recursos cabíveis contra decisões proferidas nos processos de origem, nem autoriza o Superior Tribunal de Justiça a revisar, em via oblíqua, a prorrogação do stay period, a declaração de essencialidade de bens ou a condução de impugnação de crédito. A decisão agravada não definiu, de forma definitiva, a concursalidade ou a extraconcursalidade do crédito, mas apenas reconheceu a competência do juízo recuperacional para apreciar os efeitos da execução individual no patrimônio da recuperanda. A restrição registral de transferência de veículos utilizados por empresa de transporte e logística constitui ato de afetação patrimonial apto a justificar o controle do juízo da recuperação judicial, sobretudo quando já há pronunciamento sobre a essencialidade dos bens. Eventual pronunciamento proferido em recurso oriundo da execução individual deve ser valorado nas vias próprias, observados seu objeto, seus limites subjetivos e o estágio processual dos feitos correlatos, não cabendo converter o conflito em instrumento de cumprimento, revisão ou ampliação daquele julgado. A validade, a extensão e a eficácia da decisão que prorrogou o stay period devem ser discutidas por recurso próprio, perante o tribunal competente, e não em conflito de competência. A competência do juízo recuperacional subsiste para examinar a essencialidade dos bens e deliberar sobre a manutenção, substituição ou adequação dos atos restritivos, sem impedir que o credor discuta, na via adequada, a extraconcursalidade do crédito, a inexistência de essencialidade ou o exaurimento do stay period.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por alegada violação do contraditório quando a parte exerce ampla impugnação por meio de agravo interno.
2. O conflito de competência não é sucedâneo recursal para revisar decisão do juízo recuperacional sobre prorrogação do stay period, essencialidade de bens ou classificação de crédito. 3. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os efeitos de atos restritivos incidentes sobre bens da recuperanda, especialmente quando há pronunciamento sobre a essencialidade desses bens. 4. A restrição de transferência de veículos utilizados na atividade empresarial constitui ato de afetação patrimonial sujeito ao controle do juízo recuperacional. 5. Eventual decisão proferida em recurso oriundo da execução individual deve ser valorada nas vias próprias, sem deslocar, por si só, a competência do juízo da recuperação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.791.138/SP.
Tese
"1. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por alegada violação do contraditório quando a parte exerce ampla impugnação por meio de agravo interno.
2. O conflito de competência não é sucedâneo recursal para revisar decisão do juízo recuperacional sobre prorrogação do stay period, essencialidade de bens ou classificação de crédito. 3. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os efeitos de atos restritivos incidentes sobre bens da recuperanda, especialmente quando há pronunciamento sobre a essencialidade desses bens. 4. A restrição de transferência de veículos utilizados na atividade empresarial constitui ato de afetação patrimonial sujeito ao controle do juízo recuperacional. 5. Eventual decisão proferida em recurso oriundo da execução individual deve ser valorada nas vias próprias, sem deslocar, por si só, a competência do juízo da recuperação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.