TSTEDCiv-Ag-AIRR-RR-AIRR 0101652-37.2017.5.01.0026
Desvio de função: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Diferenças salariais
- Alegação de contradição
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Irrelevância para o juízo de admissibilidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTINÇÃO ENTRE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, fundado no conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, sendo irrelevante, para fins de admissibilidade do recurso de revista, a distinção entre pedido de enquadramento funcional e pedido de diferenças salariais por desvio de função. 3. A pretensão de afastar as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, sob o argumento de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator