TSTAg-EDCiv-AIRR 100066-15.2019.5.01.0019
Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade filantrópica
- Ausência de recolhimento de custas
- Ausência de pedido de concessão da justiça gratuita
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da ora agravante, o reputou deserto, por entender: (i) que o art. 899, §10º, da CLT não isenta as entidades filantrópicas do recolhimento de custas judiciais; (ii) que é inaplicável a prerrogativa do DL 779/69 à fundação de direito privado; e (iii) que não houve comprovação da insuficiência econômica da entidade. 3. Considerando que não houve requerimento para concessão de justiça gratuita no recurso ordinário, não há de se falar em decisão surpresa ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e tampouco violação aos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC pela declaração da deserção do recurso ordinário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção