TSTAg-AIRR 0000023-74.2021.5.10.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Resta prejudicada a análise da alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Agravante não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, impossibilitando a verificação da omissão. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Assim, mantém-se a decisão Agravada que negou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator