TSTRR-RR 0020093-37.2024.5.04.0541
Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de comprovação de fiscalização do contrato
- Mera presunção
- Culpa in vigilando não caracterizada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que a Corte de origem se limitou a afirmar que “mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a autora demonstrou a conduta culposa do Ente Público reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora este tenha juntado documentos, ficou demonstrada a ocorrência de atrasos salariais (demonstrados em tópico precedente) e dos depósitos de FGTS de forma reiterada. Note-se que os próprios documentos trazidos pelo segundo reclamado indicam atraso significativo nos depósitos do FGTS (Id. a048554) ao longo do ano de 2023, não havendo comprovação de que o segundo réu tenha notificado a primeira reclamada acerca de tal aspecto (...) não há provas de que o Ente Público tenha verificado a existência de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas detectadas nestes autos, pelo contrário, os documentos de fiscalização trazidos pelo segundo reclamado indicam a constatação de descumprimento apenas nos períodos de outubro/23 e novembro/23 (Id. 6f09c19), entretanto, os extratos de FGTS trazidos pela primeira reclamada (Id. 3ca430a) demonstra que os depósitos de FGTS dos meses de maio/23 e junho/23 foram realizados apenas após o afastamento da autora, em 28.02.2024 e que os depósitos de fevereiro/23 e março/23 foram realizados apenas em 12.05.2023 (Id. b6c5ecf)”, porém não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 11 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator