Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 161-72.2012.5.02.0013

Anterior às leis nos 13.015 e 13.467/2017: apreciação de eventual juízo de retratação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Anterior às leis nos 13.015 e 13.467/2017
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Dever de motivação
  • Indenização por Dano Moral
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No acórdão embargado, a Sexta Turma exerceu o juízo de retratação e não conheceu do recurso de revista do reclamante, aplicando a tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. Sustenta o reclamante omissão no julgado quanto ao fato de que o "julgamento do Tema 1022 NÃO revogou as decisões anteriores, que foram proferidas com base no Recurso Extraordinário no. 589.998". Alega que a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.022 teve o único objetivo de evitar futuras dispensas imotivadas. Considerando a interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido por esta Sexta Turma contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, foi determinado pela Vice-Presidência do TST o retorno dos autos a este órgão fracionário para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, que assim dispõe: " Art. 1. 030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos." Nesse contexto, esta Turma procedeu a novo exame da matéria, agora sob o enfoque a citada tese do STF em repercussão geral, ante o seu caráter vinculante, e, exercendo o juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista do reclamante. No acórdão embargado constou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022 e a modulação dos seus efeitos: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". "Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024". Nesse contexto, considerou-se válida a dispensa imotivada do reclamante, ocorrida antes de 4/3/2024, razão por que não haveria de se conhecer do seu recurso de revista. Não se verifica a alegada omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.