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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 820-98.2021.5.08.0207

Empregado contratado por unidade descentralizada de educação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. 1 . A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso , esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, em razão de o acórdão regional estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera válido o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e a UDE, e não sobre contrato nulo. 3. As alegações constantes dos embargos de declaração referentes a erro material na ementa, ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à falta de razoabilidade da decisão pautada na "ausência de impugnação específica" não guardam nenhuma relação com o v. acórdão recorrido. A questão alusiva à impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sem efetiva prova da culpa in vigilando , constitui inovação recursal, por não ter sido invocada no recurso de revista. 4. Não demonstrados, pois, nenhum dos vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15 para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos

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