TSTAg-Emb 0011682-92.2019.5.15.0114
Gratificação de produção: pagamento de diferenças
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação de produção
- Pagamento de diferenças
- Ônus da prova
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários sucumbenciais
- Condição suspensiva de exigibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Quanto à apresentação de renúncia de procuração apresentada pela parte Reclamante na peça de id: 90c37c9, registre a Secretaria a noticiada renúncia de mandato, retificando-se a autuação para que seja excluído dos registros o nome do advogado RICARDO SANCHES GUILHERME, OAB/SP nº 180.694, mantida nos autos a advogada RENATA SANCHES GUILHERME, OAB/SP nº 232.686. As demais questões serão apreciadas pelo Juízo da execução, após a baixa dos autos. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator