STJAgRg no AREsp 3.205.882
Roubo circunstanciado: matéria suscitada apenas em embargos de declaração
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Matéria suscitada apenas em embargos de declaração
- Inovação recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como destacado no decisum, a matéria relativa à aferição do lapso depurador previsto no art. 64, I, do CP não foi objeto de debate na apelação e somente foi suscitada nos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal.
2. Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a formulação de pedido novo nos embargos declaratórios não autoriza reabrir a discussão sobre tema não impugnado no recurso que pretendia ver integrado.
3. Como não houve debate do tema sob esse enfoque pretendido no especial, fica caracterizada a ausência de prequestionamento, consoante enunciado da Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.