Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001201-52.2024.5.12.0058

Deserção do recurso de revista: apólice do seguro garantia

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Apólice do seguro garantia
  • Não atendimento da exigência do artigo 5º, III, do ato conjunto TST
  • Csjt.cgjt nº 01 de 16/10/2019 no prazo alusivo ao recurso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte Reclamada não apresentou, junto com a apólice de seguro-garantia judicial, certidão de regularidade da seguradora. Desse modo, a irregularidade constatada compromete a própria eficácia da garantia apresentada, equivalendo à ausência de comprovação válida do preparo recursal, o que conduz à deserção do recurso. III. Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não se enquadra na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. Com efeito, não se trata de mero recolhimento insuficiente ou de vício passível de saneamento, mas de ausência de comprovação regular de requisito essencial à aceitação do seguro-garantia judicial como substitutivo do depósito recursal. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do IRR 271. IV. Nessa circunstância, configura-se efetiva deserção do apelo, inviabilizando a concessão de prazo para regularização. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.