TSTAg-AIRR 0100298-23.2022.5.01.0342
Execução: inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV da CLT
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme pontuado na decisão agravada, verifica-se a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, IV da CLT, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a agravante não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, confirmou o trabalho em condições perigosas pelo reclamante e constatou não se tratar de contato meramente esporádico e eventual com os agentes periculosos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator