TSTAIRR 0101056-70.2023.5.01.0017
Reserva de vagas: não comprovação das medidas necessárias
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Reserva de vagas
- Não comprovação das medidas necessárias
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA – RESERVA DE VAGAS - ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS - SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A empresa que contar com 100 (cem) ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a Autora não comprovou a adoção das medidas necessárias para o atendimento da exigência normativa. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora