TSTAg-AIRR 20196-63.2023.5.04.0352
Rito sumaríssimo: deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Inobservado, portanto, o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. Inobservado, portanto, o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional