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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000201-82.2024.5.09.0128

Valor da causa inferior a dois salários mínimos: duplo grau de jurisdição afastado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Valor da causa inferior a dois salários mínimos
  • Duplo grau de jurisdição afastado
  • Julgados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA ORGÂNICA E ESCOLTA ARMADA DE CASCAVEL E REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO. A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida de forma suficiente, ao registrar expressamente que o TRT não conheceu do recurso ordinário pelos seguintes fundamentos: a) o valor atribuído à causa, não impugnado, era inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento; e b) a matéria discutida (indenização de intervalo intrajornada) ostenta natureza infraconstitucional, incidindo a regra de alçada prevista no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. Também foi consignado que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada no Tema 235 da Tabela de IRR desta Corte, circunstância que afasta, inclusive, a transcendência. Destaque-se, ainda, que a circunstância de a demanda ter sido ajuizada sob a forma de ação civil pública, por si só, não afasta a incidência da regra de alçada prevista nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, quando o valor atribuído à causa é inferior a dois salários mínimos e a controvérsia deduzida no recurso possui natureza infraconstitucional. Julgados. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo da intimação quanto à pauta determinar a reautuação para corrigir erro material no nome da parte embargante (onde consta SINDICADO deve constar SINDICATO); II - rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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