STJAgInt no AREsp 2.124.356
Improbidade administrativa: elemento subjetivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Elemento subjetivo
- Exigência de dolo específico
- Acórdão de origem que não identificou o dolo específico
- Improcedência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE NÃO IDENTIFICOU O DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei n. 14.230/2021 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e passou a exigir o dolo específico para a configuração dos atos ímprobos, orientação aplicável aos processos em curso ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
2. Quando o acórdão recorrido, por duas vezes, não identifica, na conduta dos demandados, a vontade livre e consciente de lesar o erário ou de obter vantagem indevida, cabe a esta Corte julgar improcedente o pedido, sem a necessidade de nova devolução dos autos à origem.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.