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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000750-53.2023.5.09.0411

Execução: correção monetária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese expressa na decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos de sua decisão vinculante diz que “deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes (ou correção monetária ou juros de mora) que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. De acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC nº 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. O Tribunal Regional ao reformar a sentença - que já havia aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) no período pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa SELIC - decidiu contrariamente à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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