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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.106

Dosimetria da pena: valoração de circunstâncias judiciais

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração de circunstâncias judiciais

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar reexaminar a fundo os critérios de fixação da pena-base, considerados insuficientes pelo MPF, e elevar a reprimenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e motivada.

4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Tese

1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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