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Jurisprudências

TSTAIRR 0100096-26.2023.5.01.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: afastamento da prescrição declarada em execução individual de ação civil pública

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA Nº 214 DO TSE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. Trata-se de hipótese em que o recurso de revista da executada teve seu seguimento negado por incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. Qualifica-se como interlocutória a decisão que, resolvendo questão incidente, não põe termo à relação jurídico-processual, conforme dispõe o art. 162, §§ 1º e 2º do CPC. Contrapõe-se, portanto, às decisões que encerram o processo, com ou sem resolução do mérito, ditas, na doutrina, definitivas ou terminativas. 3. A decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição da execução individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva declarada pelo juízo singular, com determinação de retorno dos autos à origem, não desafia a imediata interposição de recurso de revista, motivo pelo qual irretocável a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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