TSTAIRR 0011096-48.2023.5.03.0082
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Revelia e confissão ficta
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, a qual entendo ser a mais apropriada à concepção abstrata do direito de ação, é aferida conforme as afirmações da Autora na inicial. In casu, tratando-se de pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE NINHEIRA em face da celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada PLENA TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., tem-se por caracterizada a sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, não se admite a responsabilização automática do Poder Público, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, tampouco é possível atribuir ao tomador dos serviços o respectivo ônus da prova. No caso concreto, todavia, a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia do Estado reclamado, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, não se constata violação das teses fixadas pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016 DO TST. A referida Instrução Normativa estabelece que é ônus da parte Recorrente, sob pena de preclusão, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas,” opor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado pelo Agravante o procedimento acima mencionado, não há como prosseguir no exame do apelo, diante da preclusão processual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator