TSTAg-EDCiv-AIRR 0020621-87.2023.5.04.0741
Nulidade da decisão denegatória: exame de pressuposto extrínseco (preparo)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da decisão denegatória
- Exame de pressuposto extrínseco (preparo)
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Deserção do recurso de revista
- Em sede de recurso de revista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO (PREPARO). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ré argui a nulidade do despacho denegatório por cerceamento de defesa em razão de a deserção haver sido declarada “sem sequer ser concedido prazo para eventual regularização no recolhimento das custas processuais, violando de morte o artigo 5º, LV da Constituição Federal”. 2. De plano, impende considerar que ao Tribunal Regional incumbe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos da decisão. Ressalte-se que tal decisão possui caráter precário e não vincula esta Corte Superior, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, bem como de todas as violações apontadas. 3. Nesse contexto, o fato de haver sido considerado deserto o recurso de revista ante a ausência de pagamento das custas processuais não implica qualquer nulidade, porquanto foram explicitados os motivos pelos quais se entendeu ser inaplicável a OJ n. 140 da SBDI-1 do TST à hipótese (corroborados pela decisão agravada). Registre-se, ademais, inexistir prejuízo, uma vez que a interposição do presente agravo assegurou à parte o acesso ao órgão colegiado. Agravo a que se nega provimento, no tema. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOI MAJORADO PELO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez recolhidas as custas processuais por ocasião da interposição do recurso ordinário pela ré, o não recolhimento – em sede de recurso de revista – das custas complementares fixadas pelo TRT em razão da majoração do valor arbitrado à condenação, permite considerar que se trata de recolhimento “insuficiente”, em ordem a impor que a parte seja intimada para regularizar o preparo na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Majorado o valor da condenação e das custas processuais no julgamento do recurso ordinário, ao interpor recurso de revista a ré deveria ter efetuado o pagamento das custas processuais complementares. Diante da ausência de qualquer valor recolhido a este título, está configurada a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. 3. Ademais, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo e não aos casos em que se verifica a ausência total de recolhimento, nos termos previstos na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST. 4. Não satisfeito o pressuposto extrínseco alusivo ao preparo, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido em contraminuta. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator