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Jurisprudências

TSTRR 489-80.2014.5.05.0196

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilização civil do empregador
  • Indenização por dano material e dano moral
  • Assalto
  • Transporte e venda de mercadorias
  • Teoria do risco
  • Responsabilidade objetiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. ASSALTO. TRANSPORTE E VENDA DE MERCADORIAS. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I . A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio. II . Em relação ao empregado que exerce a função de motorista de caminhão, em transporte mercadoria, esta Corte tem firmado o entendimento de que é maior a possibilidade de ocorrência de sinistros, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal de origem reconheceu que a parte reclamante foi vítima de assalto em via pública (rodovia) no desempenho da função, que consistia em "transportar e vender" os produtos da empresa empregadora, tendo a Corte Regional afastado a responsabilidade da parte reclamada pelo dano material e dano moral decorrentes do episódio, ao fundamento, em síntese, de inexistência de culpa da empresa reclamada. IV. À luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a empregadora deve responder objetivamente pelos danos causados. V. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que a ocorrência de assalto a empregado que sua função era " transportar e vender ", em via pública, não configura responsabilidade do empregador, divergiu do entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior e proferiu decisão que afronta o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo imperativa a reforma da decisão recorrida para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo dano material e dano moral decorrente do assalto sofrido, dano que é in re ipsa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSALTO - TRANSPORTE E VENDA DE MERCADORIA", por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte reclamada, e, por consequência, considerando que em sede de recurso ordinário há outras questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas a danos morais e materiais decorrentes do assalto, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as analise, como entender de direito.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho

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