TSTAg-AIRR 0000642-87.2024.5.22.0003
Extrai-se que o e: tRT limitou-se a analisar a promoção por antiguidade apenas com base no regramento do PCCS 2009
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Diferenças salariais promoção por antiguidade
- TRT sob o enfoque da coexistência de dois regulamentos de empresa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante à promoção por antiguidade com base no PCCS de 2009. Com efeito, com relação à alegação de omissão quanto à comprovação do fato constitutivo pelo autor e à comprovação dos critérios de progressão adotados pelo PCCS 2009, o e. TRT foi explícito ao assentar que “não prospera a alegação da reclamada de que o PCCS de 2009 não estabelece critérios para ascensão funcional”. Registrou, ainda, que a “regra deixa claros os conceitos de ascensão, que se dará por progressão e promoção, sendo a primeira gênero da qual as duas últimas são espécies”, assim, “não faz sentido qualquer condicionamento à antiguidade no cargo se a própria norma não fixa critérios para aferição de antiguidade”. Por outro lado, esclareceu que “a limitação a 1% da folha de salário se dá para as duas modalidades de ascensão, que são a progressão e a promoção, de modo que só se pode pensar o critério orçamentário como limitador ascensão funcional pela via promoção, que obedece a critérios subjetivos de mérito e performance (art. 11)”. Ou seja, concluiu que o reclamante teria direito à progressão de um nível salarial a cada 365 dias de efetivo labor. A reclamada aduziu, também, omissão quanto à ausência de comprovação de irregularidade ou ilegalidade no ato da não adesão do autor ao novo PCCS 2019. Conforme se verifica do acórdão regional, é fato incontroverso que o reclamante não aderiu ao novo PCCS 2019, motivo pelo qual o e. TRT limitou-se a analisar a promoção por antiguidade apenas com base no regramento do PCCS 2009. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de promoção por antiguidade com base nos critérios definidos no PCCS de 2009. Assim, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma interna da reclamada, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT, pelo que inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ocorre que, não tendo sido apresentados arestos que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma norma interna em questão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ainda, a invocação da Súmula nº 51, II, do TST também se revela impertinente, haja vista a discussão não ter sido analisada pelo e. TRT sob o enfoque da coexistência de dois regulamentos de empresa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator