TSTAg-Ag-ROT 0011812-93.2024.5.03.0000
Julgamento de improcedência proferido pelo TRT com base nos óbices das súmulas 298, 408 e 410 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Desfundamentação do apelo
- Não é mesmo
- Impugna-se
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDO PELO TRT COM BASE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 298, 408 E 410 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No acordão regional, o TRT julgou improcedente a pretensão desconstitutiva com fundamento nos óbices das Súmulas 298, 408 e 410 do TST. 2. Nas razões do recurso ordinário, contudo, a parte não impugnou especificamente toda a motivação adotada pelo TRT, insistindo na violação dos dispositivos normativos indicados na petição inicial e apenas acrescentando que “não é questão de reexame de provas e de fatos do processo original. Não é mesmo. Impugna-se. É de aplicação, apreciação e deferimento do texto legal específico que restou manifestamente violado e por ser norma jurídica aplicável ao caso presente, conforme constam dos itens 13 ao 13.3 da inicial, transcritos acima. Bem como a manifesta violação à norma jurídica dos artigos 157 e 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC”, nada dizendo a respeito dos óbices das Súmulas 298 e 408 do TST também aplicados no acordão recorrido. 3. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, pois a parte não enfrenta adequadamente todos os fundamentos que nortearam a convicção do TRT no julgamento desta ação. Efetivamente, cabia ao Recorrente impugnar toda a fundamentação adotada pelo TRT no julgado recorrido, o que, todavia, não fez – nem mesmo nas razões do agravo interno, já que, novamente, o Autor/recorrente sequer mencionou os óbices das Súmulas 298 e 408 do TST. O apelo encontra-se, pois, desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator