TSTEDCiv-RR-Emb-EDCiv-RR 1001492-19.2024.5.02.0315
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que aprecie o pedido relativo à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora dos serviços), consoante formulado na petição inicial, como entender de direito. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para, sanando a omissão apontada, com efeito modificativo ao julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, determinar que passe a constar da parte dispositiva do acórdão embargado a seguinte redação: "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST). Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada".