TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000018-43.2023.5.23.0036
Comissão: vendas a prazo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Vendas a prazo
- Acórdão turmário em que não se reconhece a transcendência da causa
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator