TSTRRAg 250-52.2019.5.09.0661
Prêmio de incentivo variável (piv): bônus
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prêmio de incentivo variável (piv)
- Bônus
- Diferenças
- Ônus da prova 1
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Restrição de uso do banheiro
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as diferenças salariais decorrentes do PIV (prêmio de incentivo variável) previsto em normativo patronal. 3. No tocante às diferenças salariais do PIV, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " a parcela decorre de uma liberalidade condicional que a Ré ofereceu aos empregados como programa de incentivo, e o seu pagamento depende da aferição desses vários critérios estabelecidos previamente pela empresa, o que afasta, inclusive, a obrigatoriedade de pagamento mensal. Não seria o caso, portanto, de simplesmente presumir a inexatidão no cálculo da verba paga, pois a parte autora não apresentou um indício sequer de que havia falhas na apuração dos resultados, ônus que era seu, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil ". 4. Conforme se observada do excerto do acórdão recorrido, não restou comprovada a irregularidade do pagamento da parcela em análise. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de revista. 5. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " considerando a natureza e a extensão do dano moral sofrido, o poder econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida adotada, e o período contratual, essa E. Turma, após rediscussão da matéria, envolvendo a mesma ré, reputou razoável fixar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .". 5. No caso da indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional, o TRT registrou " Por todos os fatores específicos do caso concreto (incapacidade laboral total e temporária, doença ocupacional, casos semelhantes contra o mesmo empregador reiterados nesta Justiça do trabalho, capacidade econômica do empregador e contrato de trabalho pelo período de 10 meses), reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) ." 6. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória ao emprego. 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de afastamento superior a 15 dias para concessão da estabilidade provisória. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a concausa entre a atividade desenvolvida pela autora e seus quadro ansioso depressivo, afastou o reconhecimento da estabilidade provisória sob o fundamento de que " só haverá o direito à estabilidade do art. 118 em questão se o afastamento ocorrer por período superior a 15 dias, o que não é o caso dos autos ." 4. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 5. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento dos salários e seus reflexos correspondentes ao período da estabilidade provisória, respeitados os limites do pedido. Valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas complementares a cargo da parte ré.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Estabilidade Acidentária; Valor Arbitrado