TSTRRAg 0017046-46.2022.5.16.0006
Horas extraordinárias: trabalho externo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- Previsão em norma coletiva
- Enquadramento no artigo 62, i, da CLT
- Ressalva de entendimento do Relator
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que enquadre a categoria de agente de microcrédito na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua condenação em horas extraordinárias, diante do reconhecimento da validade da cláusula de instrumento coletivo que enquadrava os ocupantes da função de agente de microcrédito na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. 4. Ao decidir pela validade da norma coletiva, a egrégia Corte Regional o fez em consonância coma tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. 2. Contudo, no caso em análise, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega o recorrente, não emitiu tese explícita a respeito de que o obreiro, no exercício da função de agente de microcrédito, incontroversamente, realizava suas atividades mediante a utilização de motocicleta com habitualidade. O que ficou expressamente consignado no v. acórdão foi a tese de que a prova produzida nos autos demonstra que a reclamada não exigia que o reclamante possuísse motocicleta. Nesse sentido, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração para provocar o Tribunal Regional a se pronunciar de forma explícita a respeito do tema tratado em seu apelo, qual seja, a habitualidade da utilização do mencionado veículo no desempenho do seu mister. Não havendo tese clara a respeito desse contorno fático no v. acórdão regional, esta colenda Corte Superior fica impossibilitada de analisar o acerto ou desacerto da decisão. 3. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula nº 297, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças de comissões, por considerar não demonstrada a alegada incorreção na quitação da remuneração variável, ônus que cabia à reclamante. 4. Ocorre que restou incontroverso nos autos o recebimento de comissões pela recorrente, de modo que é da reclamada o ônus de demonstrar a correção dos referidos pagamentos a título de remuneração variável, com a apresentação de documentos que comprovem os critérios adotados na quitação das comissões, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante. Precedentes. 5. A decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e acabou por violar o artigo 818, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com ressalva de entendimento do Relator quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT¿; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de comissões e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para análise das razões recursais do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado que ficaram prejudicadas. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator