Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100333-52.2021.5.01.0007

I) negativa de prestação jurisdicional: possibilidade de decisão de mérito favorável à parte a quem aproveite

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • I) negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de decisão de mérito favorável à parte a quem aproveite
  • Não apreciação
  • II) responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Contrato de manutenção de redes de gás canalizado

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO (CEG). I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITE – ART. 282, § 2º, DO CPC – NÃO APRECIAÇÃO. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente quanto ao tema objeto do agravo. Agravo de que se deixa de apreciar o tema. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE REDES DE GÁS CANALIZADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Considerando que o agravo patronal, que versa sobre a configuração de contrato de empreitada apto a afastar a responsabilidade subsidiária da dona da obra, conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEG, é de se dar provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante do entendimento preconizado pela SBDI-1 deste Tribunal. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE REDES DE GÁS CANALIZADO – CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 – TEMA 6 DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à míngua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional afastou a condição de dono da obra da CEG, por entender configurada a terceirização de serviços que integram a atividade-fim da concessionária de serviço público, assentando que o contrato firmado entre as Reclamadas não era apenas para realização de obra certa, já que também havia a obrigação de manutenção das redes de gás canalizado. Assim, o TRT condenou a 2ª Reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que o contrato firmado entre as Reclamadas tem por objeto obras de infraestrutura e serviços de manutenção das redes de gás canalizado, e não sendo a CEG empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 e Tema 6 de IRR do TST, ainda que a concessionária de serviço público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como a Recorrente, dona da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro de atividade econômica, deve ser absolvida da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de apreciar o recurso da 3ª Reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no § 2º do art. 282 do CPC; II - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, com relação ao tema da responsabilidade subsidiária de dono da obra; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e IV ¿ conhecer e dar provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG). Brasília, 22 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.