STJAgInt no REsp 2.054.228
Posterior saneamento da deficiência recursal: descabimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Posterior saneamento da deficiência recursal
- Descabimento
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ao aduzir a tese de cabimento de honorários na impugnação de habilitação de crédito na recuperação, observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte agravante deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
2. A mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.