TSTAg-RRAg 2022-29.2016.5.09.0023
CPC/2015: correção monetária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Correção monetária
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pontos fáticos esclarecidos e ressaltados na decisão de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. No caso, não se justifica a alegação de "fato novo" nem a aplicação do parâmetro definido na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, devido à inércia processual da própria parte recorrente. A preclusão impede a discussão da Taxa Referencial (TR) fixada na sentença, pois o reclamado não interpôs recurso ordinário sobre o tema. Agravo interno conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DAS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR NO ACÓRDÃO REGIONAL, COM O RESPECTIVO AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PONTOS FÁTICOS ESCLARECIDOS E RESSALTADOS NA DECISÃO DE ORIGEM. TUTELA JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Os pontos suscitados pelo agravante foram abordados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, possibilitando o pleno julgamento das matérias de fundo invocadas no apelo, no âmbito desta seara recursal. O TRT examinou de maneira ampla a prova dos autos e concluiu que não se configurou o cargo de confiança, na forma em que o réu defendia. Prestação jurisdicional completa e válida, cuja decisão foi plenamente fundamentada. Agravo interno conhecido e não provido. 3. COMISSÃO/PRÊMIO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, estabelece a metodologia de cálculo de horas extras para empregados comissionistas. No entanto, essas diretrizes não se aplicam a casos de remuneração variável decorrente de prêmios por produtividade, como no presente caso. O pagamento de prêmios, vinculado ao atingimento de metas, possui natureza jurídica distinta das comissões, que são variáveis e dependem das vendas. Portanto, mantém-se o cálculo das horas extras com base no valor da hora normal, acrescido das parcelas salariais e do adicional, conforme a Súmula nº 264 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 4. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões compõem o salário e, segundo dispõe a Súmula nº 93 do TST, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, incontestável que as comissões recebidas integram a base de cálculo da gratificação de função, ante o seu caráter salarial, com o cômputo pelo salário efetivo do empregado. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.