TSTAg-AIRR 11692-47.2017.5.03.0048
Parcela "participação nos resultados: pR" natureza salarial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Parcela "participação nos resultados
- PR" natureza salarial
- Diferenças salariais
- Reajuste salarial
- Óbice da súmula 126/TST
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR" NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que " a PR não se confunde com a Participação nos Lucros e Resultados prevista pela Lei 10.101/00, a qual alcança todos os bancários de forma indistinta, e objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido pelo Banco no período de competência. Diferentemente, a PR consiste em uma bonificação para o empregado, como prêmio por sua produtividade ". Consignou que " Sua natureza, enquanto premiação concedida aos empregados em virtude de sua produtividade, diretamente relacionada ao atingimento das metas estabelecidas pelo Banco, é, portanto, contraprestativa, sendo certo que tal fato, associado à habitualidade no pagamento, revela o seu caráter salarial, por isso que deve integrar o salário do autor para todos os fins ". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a parcela "Participação nos Resultados – PR", instituída pelo Reclamado, condicionada ao atingimento das metas estabelecidas, distingue-se da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na Lei 10.101/2000 e não possue natureza indenizatória. 3. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da prova oral, asseverou que " A prova testemunhal foi clara ao evidenciar a existência de pagamento do percentual de 10% sobre a remuneração quando as metas eram superadas, acrescentando que o reclamante atingia os limites, o que era, inclusive, reconhecido por gerentes da região em audioconferências. E, embora não se tenha estabelecido, com certeza, se a RP 52 previa expressamente o aumento, tal discussão, no contexto, torna-se inócua, pois o que importa é o fato incontroverso de que vedação expressa aos reajustes não havia ". Consignou que, " ainda que os normativos não prevejam a majoração da remuneração em caso de alcance de metas, diante da comprovação, nos autos, de que a prática adotada pela empresa era de sua concessão, inclusive com comemorações e ampla divulgação interna do nome dos funcionários que se destacavam, fica claro que, se não no plano normativo, ao menos no fático havia política salarial instituída pela empresa em benefício daqueles que, como o autor, batessem as metas estabelecidas ". Concluiu que o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, as diferenças salariais peiteadas. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Gerentes; Reflexos; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cargo de Confiança