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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.878.312

Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, requisito essencial para comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, impede o conhecimento dos embargos de divergência e se se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ.

5. O Embargante não cumpriu regra técnica dos embargos de divergência, o que constitui vício substancial insanável.

6. A argumentação voltada à natureza do paradigma (acórdão versus decisão monocrática) não enfrenta o fundamento autônomo relativo à ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, permanecendo incólume motivo suficiente para manter o indeferimento liminar.

7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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